ALIMENTOS PROVIS RIOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
: são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o credor já dispõe de prova pré-constituída da obrigação alimentar, pois não se vai discutir a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido. Parte-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.
O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. O rito desta lei prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo. Não há outra ação principal. Nesta audiência se produzirá a contestação. Depois de tentada a conciliação, o juiz proferirá a sentença, sendo que as testemunhas poderão se trazidas na própria audiência, independentemente de oferecimento de rol.
Os alimentos fixados irão retroagir à data da citação, sendo devidos até a decisão final, inclusive recurso extraordinário, se houver. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
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2. ESPÉCIES DE ALIMENTOS
- definitivos
- provisórios
- provissionais
DEFINITIVOS
São os alimentos fixados PELO JUIZ OU POR ACORDO ENTRE AS PARTES, com prestações periódicas de caráter permanente, ainda que suscetíveis de eventual revisão.
PROVISÓRIOS
São os alimentos fixados LIMINARMENTE, na ação de alimentos, de procedimento especial, prevista na Lei nº 5.478/68, que exige prova constituída da obrigação legal de alimentos.
O juiz, ao despachar a petição inicial, já fixa os alimentos.
É uma ação de conhecimento, de procedimento especial.
PROVISIONAIS
Os alimentos fixados