direito consumidor
APOSTILA 1 – DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Da Política nacional de relações de consumo.
Na visão de muitos empresários, o Código de defesa do consumidor é tido como um elemento desestabilizador do mercado, fomentado assim a discórdia entre os protagonistas das relações do consumo. Muitos dizem que os fornecedores são verdadeiros vilões da história no que se refere a uma compra, e demais desentendimentos com o cliente.
Todavia, o direito do consumidor visa exatamente a harmonia entre as partes, daquele que for autor da relação de consumo.
Assim se por um lado o CDC cuida de verificar o devido atendimento às necessidades básicas dos consumidores – dignidade, saúde, segurança, interesse econômico etc, por outro, visa justamente a paz daqueles fornecedores ou fabricantes, através da livre concorrência, do livre mercado, da tutela das marcas e patentes, programas de qualidade e produtividade e assim, possibilitando o mais perfeito possível relacionamento entre as partes da relação de consumo.
É o consumidor final quem propicia o lucro e subsidiam os investimentos dos produtores e fornecedores...
Daí o fato de que ao se falar em política de relação de consumo, o que se visa é que a harmonia, deve reger e prevalecer a todo momento tais relações.
Historicamente, de muito já se falava em valorização do cliente, no entanto, não se via tal proteção na prática, mesmo assim dizia Henri Ford, “ o consumidor é o ela mais fraco da economia e nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu ela mais fraco” Henri Ford é o pai da “produção em série”, o magnata da indústria automobilística.
Como diz Fabio Konder Compatato, “ o consumidor certamente é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, deve se submeter ao poder dos titulares destes, concluindo que, por conseguinte, o consumidor é, de modo geral, AQUELE QUE SE SUBMETE AO PODER DE CONTROLE DOS TITULARES DOS BENS DE PRODUÇÃO, OU SEJA, OS