ADVOGADA
Adriana Ferrari
Seção VII - Dos Alimentos Provisionais ? arts. 852 até 854
1.CONCEITO
è conceito de alimentos: são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.
è A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, sendo exigível se o credor estiver necessitado.
Temos, no nosso direito, duas medidas que o legislador processual persiste na distinção: alimentos provisórios e provisionais, ambos têm por finalidade substancial prover de alimentos o requerente. São medidas temporárias, pois os provisórios, fixados de plano na ação de alimentos e os provisionais, podem ser alterados em qualquer fase de uma ou outra e devem viger até a sentença nestas proferidas. Os provisionais cessam com a sentença dada na ação principal que fixa os alimentos definitivos. Os provisórios têm que ser pagos até a final decisão; a concessão de alimentos provisórios não pode ser revogada, pode haver uma variação, podem ser diminuídos.
è Diferenças entre alimentos provisórios e provisionais:
* alimentos provisórios: Entendem-se alimentos provisórios como sendo os concedidos em razão da lei especial, estabelecidos na Lei 5478/68, fixados de plano pelo magistrado, dispensado o ´fumus boni iuris" e o "periculum in mora", em percentual capaz de preservar subsistência também ao alimentante. Há sempre que se perquirir da necessidade do alimentando e da disponibilidade do alimentante.
* alimentos provisionais: Os alimentos provisionais estão inseridos no livro III do processo cautelar, são requeridos, cautelarmente, por um "provável credor", para "socorrer o necessitado na pendência do processo principal", se sujeita à verificação da probabilidade da existência do direito afirmado, diante da inexistência da prova da relação de parentesco, cabendo em quaisquer ações que digam respeito à família, união estável ou entidade familiar, inclusive quando da anulação