Da culpa à expiação
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO, 3º PERÍODO – NOTURNO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO – TGP
PROFESSOR: FRANCISCO EXPEDITO
ALUNO: ADSON PAULO RIBEIRO LUZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
CAXIAS – MA
2013
Ministério Público
Adson Paulo Ribeiro Luz
O Ministério Público, segundo a Constituição Federal, é essencial à funcionalidade jurisdicional do Estado; sendo-lhe imputada a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
A Instituição é organizada da seguinte maneira:
Ministério Público da União, subdivido em:
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal;
Ministério Público Federal; os Ministérios Públicos dos Estados;
Ainda na Constituição Federal (art. 129) podemos encontrar os princípios regedores desta Instituição, quais sejam: promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da atividade policial. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas