mandado de injunção
I – 1. Introdução
O presente do trabalho visa demonstrar a evolução dos efeitos conferidos pelo Supremo Tribunal Federal à decisão proferida em sede de mandado de Injunção, trilhando ao longo do caminho entre uma posição que fazia da ação sem efeito constitucionalmente e o mais recente entendimento jurisprudencial, que permitiu redescobrir o pensamento do constituinte de 1988.
I - 2. Origem do Mandado de Injunção e Conceito
A muitas controvérsias entre os autores que trataram do assunto, uns apontam que a origem é inglesa, afirmando que o mandado de injunção é um instituto que se originou na Inglaterra no século XIV, como remédio essencial da Equity e nasceu do juízo da equidade é um remédio outorgado que quando falta norma legal, regula a espécie, outros já consideram um remédio extraordinário.
O certo é que múltiplas influências interagiram, deixando idéias e que como inovação oferece dificuldades conceituais, bem relevantes divergindo autores em questões fundamentais. Pois a Constituição Federal apenas prevê a ação constitucional e as hipóteses de seu cabimento, não a conceituando absolutamente, tira a analise dos dispositivos doutrinários a respeito.
O significado da palavra injunção vem do latim (injuctio, onis ) que significa “ordem formal, imposição” procede de INJUGERE ( mandar, ordenar, impor uma obrigação). A palavra surge em nossa constituição por iniciativa do constituinte Senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo Plenário.
O nosso país esteve dominado por uma turbulenta ditadura militar, entre os anos de 1964 e 1985. As liberdades individuais foram restringidas por sucessivos atos constitucionais que as asfixiaram aspirações democráticas sobressaiu o autoritarismo e gerou a guerra fria. Portanto com o advento da redemocratização observou se a grande necessidade de convocar uma Assembleia Nacional Constituinte, com a tarefa de reconstruir um novo ordenamento jurídico