mandado de injunção
1.1 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
O Poder Constituinte Originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos na “Lei Maior”.
A Constituição federal brasileira é de natureza rígida, sendo aquela que, nas palavras de Lenza “possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais” 1. A idéia de controle, então, emana da rigidez, pressupondo a noção de uma hierarquia normativa, servindo como norma de validade para os demais atos normativos do sistema. Trata-se do principio da Supremacia da Constituição.
Desse principio, se verifica a colocação da Constituição como fundamento do sistema jurídico do país onde todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuída. Observa-se uma compatibilidade vertical da ordenação jurídica do país, as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior que é a Constituição.
Nesta sistemática, o controle de constitucionalidade se apresenta quando ocorre ação ou omissão do poder publico. Ação quando a inconstitucionalidade se da por atuação (edição de leis ou atos normativos do poder publico) e por omissão, quando a inconstitucionalidade decorre da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais. Para Canotilho “enquanto a constitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silencio legislativo (violação por omissão)”.2
A sistemática de controle jurisdicional dos atos normativos é realizada pelo poder judiciário, através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). No mesmo diapasão, o Mandado de Injunção foi concebido como controle difuso de constitucionalidade da omissão, direcionado a