mandado de injunção X ADIN

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PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE ADIN E M.I

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: é um mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado.

MANDADO DE INJUNÇÃO: é um dos remédios constitucionais , uma garantia que busca um resultado mais imediato.

FINALIDADES,

ADIN: Que o STF dê ciência da omissão inconstitucional ao Poder competente para que adote as providências cabíveis. Efeito erga omnes e ex- tunc, decisão meramente declaratória. Pretende-se suprir as lacunas inconstitucionais do ordenamento jurídico, objetiva-se preencher, geral e abstratamente essas lacunas a fim de que a Constituição Federal alcance sua máxima efetividade.

M.I : visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito previsto na CF/88, mas que por falta de norma regulamentadora, não esta sendo colocado em prática. Busca-se uma decisão satisfatória em um caso concreto, seu efeito é inter partes, usado em determinado caso especifico ou seja resolve o problema apenas do impetrante.

PREVISÃO LEGAL:

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão: Art. 103, §2 da CF/88. Lei 12.063/09 e Art. 12 e 13 lei 9.868/99 (redação da lei 12.063/99)

Mandado de Injunção: Art. 5°, inc. LXXI da CF/88, usado também a lei 8.038/92 e 12.016 por analogia.

LEGITIMIDADE:

Leg. Ativa (ADIN): aqui o controle é concentrado possuem legitimidade passiva para propor ADIN somente os que aparecem no art.103 da CF/88, sendo eles:

- o Presidente da Republica;

- a Mesa do Senado Federal;

- a Mesa da Câmara dos Deputados;

- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

- o Procurador Geral da Republica;

- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- Partido Político com representação no Congresso Nacional;

- Confederação Sindical ou Entidade de Classe

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