Controle de constitucionalidade
Livros:
- Mandado de Segurança – Heli Lopes Meirelles – Ed. Malheiros
- Jurisdição constitucional – Gilmar Ferreira Mendes Ed. Malheiros
Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil
Constituição de 1824 → a constituição do império não detinha norma relativa ao controle de constitucionalidade devido ao dogma da soberania do parlamento. Demais disso, existia naquela época o poder moderador, cabendo ao imperador decidir os conflitos entre os poderes.
Constituição de 1891 → essa carta política referendou a criação do controle difuso de constitucionalidade, segundo o qual todo o juiz poderia examinar a constitucionalidade das normas. Essa foi a primeira constituição que incorporou o controle de constitucionalidade, embora ele já existisse em uma lei esparsa, por isso foi a carta política que referendou esse controle.
Constituição de 1934 → manutenção do controle difuso com a criação do principio da reserva do plenário. Essa constituição criou a possibilidade de o Senado suspender o ato declarado inconstitucional pelo judiciário. Essa constituição criou a ADIN interventiva.
Constituição de 1937 → esta constituição permitiu que o presidente da república revertesse as decisões de inconstitucionalidade.
Constituição de 1946 → esta carta política restaura o controle difuso sem a revisão do executivo e cria a ADIN, que poderia ser proposta somente pelo PGR.
Constituição de 1967 e 69 → Tais diploma criaram o controle concentrado de lei municipal em face da constituição do estado.
Novidades em 1988
São quatro os elementos centrais
1- Ampliação dos legitimados ativos para ADIN
2- Controle das omissões públicas: ADIN por omissão e mandado de injunção
3- Representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual (art. 125, §2º)
4- Criação da ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental)
A emenda constitucional 3/93 criou a ação declaratória de constitucionalidade (ADECON ou ADC)
A emenda