Mercosul
1. CONCEITO
Modelo de controle estatal com finalidade de verificar a compatibilidade entre as normas infraconstitucionais com a Constituição através da análise da validade desses preceitos normativos.
2. FUNDAMENTOS * Supremacia da Constituição; * Garantir a segurança jurídica; * Preservação de direitos fundamentais; * Rigidez Constitucional;
3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS
3.1 As normas constitucionais originárias não se submetem a nenhum limite, falta parâmetro de comparação.
3.2 As emendas constitucionais devem respeitar as regras previstas nas normas originárias, ou seja, é possível o controle de constitucionalidade sobre emendas constitucionais.
3.3 As normas constitucionais originárias e as derivadas formam a Constituição e devem servir de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade em relação às normas infraconstitucionais.
4. Espécies de Inconstitucionalidade
Duas oportunidades para alegar a inconstitucionalidade (Jorge de Miranda): 1. Inconstitucionalidade por ação; 2. Inconstitucionalidade por omissão.
4.1 Inconstitucionalidade por Ação: decorre da prática de atos contrários à Constituição, pressupõe incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a norma constitucional. De acordo com o vício da norma, a inconstitucionalidade pode se dar por dois motivos:
(a)Inconstitucionalidade Material;
Inconstitucionalidade Material: verificada no conteúdo da norma e pode ser total ou parcial, dependendo da extensão do vício, ou seja, por todo o texto ou apenas parte dele.
(b) Inconstitucionalidade Formal.
Inconstitucionalidade Formal: o vício está no processo legislativo da lei ou do ato normativo, seja na iniciativa ou nas demais etapas desse processo.
Exemplo: lei que deveria ter sido aprovada por maioria absoluta, mas foi aprovada por maioria simples. Ainda que seu conteúdo esteja em conformidade com a Constituição, verifica-se