adim por omissao e mandado de injuncao
A Constituição Federal de 1988 criou dois institutos para a garantia da eficácia dos preceitos constitucionais, quais sejam, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Mesmo que ambos se dirijam à falta de regulamentação de normas constitucionais, são dois mecanismos diferentes, com procedimentos e efeitos próprios. Em primeiro lugar, no caso da competência privativa, no controle de constitucionalidade por omissão será do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, ‘a’). Já no caso do mandado de injunção, a competência não é mais exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mas esta a exerce sob a forma de competência originária (art. 102, q), ou sob a forma de competência derivada em recurso ordinário (art. 102, II, a). Também existe a competência dos Tribunais da Justiça Estadual (artigo 125, § 1º).
A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”).
A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado enquanto o mandado de injunção é controle difuso, ou seja, no caso concreto.
Quanto à legitimidade ativa são legitimados para proporem ação direta de inconstitucionalidade por omissão todos aqueles elencados no artigo 103 da Constituição Federal. Ao contrário, no mandado de injunção qualquer pessoa será titular da ação.
A decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal no controle de inconstitucionalidade por omissão é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao Poder competente para adotar as providências necessárias, entretanto se for órgão administrativo, deve fazer em