Supremacia constitucional
O conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente por ser a carta magna. O ato contrario à Constituição sofre nulidade absoluta. A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para a sua modificação do que parar a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. O sistema de constituições rígidas assenta numa distinção primacial entre o pode constituinte e poderes constituídos. Disso resulta a superioridade da lei constitucional. SUPREMACIA MATERIAL x FORMAL
Supremacia material: reconhecida até nas constituições costumeiras e nas flexíveis. (Supremacia do ponto de vista sociológico)
Supremacia formal: Do ponto de vista jurídico, só é concebida a supremacia formal, apoiada na rigidez.
Inconstitucionalidade por ação:
Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. Se apoia na compatibilidade vertical (as normas de grau inferior somente valem se compatíveis com as de grau superior que é a constituição).
Inconstitucionalidade por omissão: Verificada nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. (mandado de injunção e ADIn)
Inconstitucionalidade material e formal:
a) Formalmente: quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com as formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição. Refere-se aos pressupostos e procedimentos relativos a formação da lei.
b) Materialmente: quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou principio da constituição. Relativo ao próprio conteúdo da norma.
Inconstitucionalidade total e parcial:
a) Total: será quando atacar a íntegra do diploma legal. A inconstitucionalidade formal será considerada total por resultar de um problema de nascimento da norma.
b) Parcial: quando recai sobre fração ou palavra de um