O propalado princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado tem assento constitucional?
Embora não esteja expresso no texto da Constituição Federal, trata-se de um princípio implícito basilar do Direito Administrativo. Nesse ponto, válido ressaltar a lição de Alexandrino e Paulo (2011, p. 9-10):
O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito. Embora não se encontre enunciado no texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. Por outras palavras, o Estado, atualmente, tem obrigação de atingir uma série de finalidades, que a Constituição e as leis lhe indicam. Para atingir esses objetivos, muitas vezes é necessário que o Estado disponha de poderes não cogitados para os particulares em geral, não existentes no direito privado. As prerrogativas que o ordenamento jurídico confere ao Estado, então, que são típicas do direito público, justificam-se tão somente na estrita medida em que são necessárias para que o Estado logre atingir os fins que lhe são impostos por esse mesmo ordenamento jurídico. Frise-se que não é a administração pública que determina a finalidade de sua própria atuação, mas sim a Constituição e as leis. (...) Decorre desse princípio que, havendo conflito entre o interesse público e os interesses de particulares, aquele deve prevalecer. O princípio referido tornou-se um paradigma clássico do Direito Administrativo, embasando todos os privilégios materiais e processuais que constituem o regime jurídico da administração pública. Entretanto, atualmente se propõe uma mudança de paradigmas, lançando um novo olhar sobre a