O propalado princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado tem assento constitucional? responda justificadamente.
De seu contexto histórico, percebe-se que o princípio da supremacia do interesse público surge no momento da superação do Antigo Regime, com a vontade de preservação da autoridade estatal, mantendo-se, de forma indireta e retórica a autoridade anterior.
Logo, ele não se compatibiliza com a sistemática da atual Constituição Federal, pelo fato de que não há como se falar em supremacia de interesse público a priori (não há como se falar em princípios que tenham essa perspectiva), pois, como um princípio deveria ser analisado concretamente e posteriormente.
Além disso, o princípio exige a total segregação entre o “interesse publico” e o “interesse privado”, o que, como se sabe, é inexistente. Afinal, decorre da própria noção de interesse público seu surgimento a partir de determinados interesses privados de uma coletividade, consagrados juridicamente. O interesse público não deixa de se caracterizar como a preservação de direitos individuais da coletividade existente, motivo pelo qual há concretização do preceito e efetivação de suas idéias.
Por esses motivos, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não se mantém em uma perspectiva constitucional pós-moderna, devendo haver, na verdade, um juízo de proporcionalidade na efetivação do interesse público, que merece ser tutelado de forma