Mandado de injunção e adim por omissão
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
A origem da palavra injunção procede do latim injuctio, onis (s.f.) que significa “ordem formal, imposição”. Procede de injungere ( = mandar, ordenar, impor uma obrigação). A palavra surgiu da nossa Constituição por iniciativa do constituinte Senador Virgílio Távora, sendo o dispositivo correspondente aprovado pelo Plenário com quatrocentos e vinte e quatro votos a favor em sentido contrário.
O mandado de injunção visa por consequência tornar exigíveis e acionáveis os direitos humanos e suas liberdades, que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.
È o remédio processual que permite à pessoa exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania, na falta de norma regulamentadora.
Muitas normas constitucionais são puramente progmáticas, apenas com eficácia paralisante de legislação contrária. O mandato de injunção visa determinar a sua compulsoriedade.
A prática constitucional tem demonstrado, ao longo do tempo, que alguns dos direitos e liberdades conferidos pela Constituição deixam de efetivar-se em razão da falta de norma regulamentadora que os implemente.
Atento a essa circunstância o legislador constituinte cunhou medida inovadora para viabilizar o exercício de