Controle de costitucionalidade
O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.
Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma).
Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.
No presente trabalho abordaremos o papel dos Três Poderes no Controle de Constitucionalidade especificando como se dá a participação do Poder Executivo por meio do papel do Presidente da República; do Poder Judiciário, com destaque para a participação do Supremo Tribunal Federal; e do Poder Legislativo, também destacando a sua forma de participação no âmbito federal. Falaremos de Controle Concentrado, Controle Difuso de Constitucionalidade e suas ações e ainda do papel do Advogado Geral da União e do Procurador-Geral da República.
1. O papel dos Três Poderes no Controle de Constitucionalidade 1.1 Poder Executivo
O Poder Executivo deve em sua conduta zelar pela estrita legalidade, observando primordialmente no Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Daí conclui-se que o chefe do Poder Executivo não é obrigado a cumprir lei ou ato normativo que entenda evidentemente inconstitucional, sendo-lhe licito negar-se o cumprimento, sem prejuízo posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda o renomado Elival da Silva