Mandado de injunção e habeas data no ambito tributário
Art. 5º, incisos:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mandado de injunção é um remédio constitucional cujo objetivo é buscar o complemento de uma norma constitucional de eficácia limitada (não auto-aplacável), em virtude da ausência de uma lei que a regulamente esta norma. Exemplo prático: Mandado de Injunção em trâmite no Poder Judiciário Gaúcho, dirigido contra o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e contra o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, mediante o qual se busca a determinação a essas autoridades que editem norma faltante e dêem início imediato ao processo legislativo, de forma a regulamentar e operacionalizar a compensação de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive autarquias, com créditos tributários ou não-tributários que estejam regularmente inscritos em Dívida Ativa Estadual. No caso, como o Estado do Rio Grande do Sul não tem toma iniciativa para editar lei regulamentando a compensação de créditos tributários com créditos de precatórios, cabe ao Poder Judiciário determinar, por meio de Mandado de Injunção, que ele o faça; ou, caso não exista posição definitiva nesse remédio constitucional, então que se aplique o direito a ser dito nesse remédio nos casos concretos, de maneira a se evitar a perda da eficácia da garantia constitucional à compensação.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
Habeas Data é uma ação constitucional destinada a tutelar o acesso à informações relativa à pessoa do impetrante, existentes