Remédios Constitucionais
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
GOIÂNIA
2012
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Habeas Corpus:
Previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88. Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O processamento do Habeas Corpus é disciplinado pelo Código de Processo Penal.
Competência:
O órgão competente para apreciar a ação de Habeas Corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente: Art. 102, I, ”d”; Art. 102, I, “i”; Art. 102, II, “a”; Art. 105, I, “c”; Art. 105, II, “a”; Art. 108, I, “d”; Art. 108, II; Art. 109, VII; Art. 121, § 3.º e 4.º, V, combinado com o art. 105, I, “c”.
Espécies:
O Habeas Corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre trânsito de ir e vir. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante do Habeas Corpus liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.
Partes: impetrante, paciente e impetrado (autoridade coatora).
Gilmar Mendes explana que: “O Habeas Corpus, por sua natureza, cuida-se de ação sumaríssima, que, por isso, exige prova pré-constituída, o que impede a sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória. A jurisprudência já está pacificada no sentido de não ser possível, por meio da via processual estreita do Habeas Corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito”. “Assim, não se tem aceitado a viabilidade do verit, por exemplo,