direito de familia
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Art. 1.517- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida à maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Comentário: esse artigo refere-se a idade mínima para o casamento, visto que o código anterior previa a idade de 16 (dezesseis) anos para mulher e de 18 (dezoito) anos para os homens, agora fixou para ambos os sexos em 16 anos, porém á necessidade da anuência de ambos os pais, mas, se um dos nubentes for filho reconhecido só pela mãe, à autorização materna será suficiente.
Art.1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Comentário: se toda documentação estiver em ordem, o oficial lavrará os proclamas de casamento, através do edital, este ficará por 15 dias fixados em lugar visível e de acesso público no Registro Civil, para que se houver alguém que conheça de algum fato impeditivo se manifeste, no prazo do processo de habilitação, não havendo novidades o oficial expedira certidão que permitirá aos nubentes o direito do casamento; O proclama poderá ser dispensado pelo juiz, caso haja urgência, ex: moléstia grave, partida para guerra ou viagem inadiável.
Art.1537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Comentário para casar a autorização deverá ser transcrita por inteiro sendo que não será este assentado na escritura antenupcial e sim no casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna