Remedios constitucionais 1
PROFESSOR GUSTAVO BARCHET
AULA 11: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – PARTE I
I. HABEAS CORPUS
1)
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Remédios constitucionais são as garantias prescritas na Constituição para assegurar a plena fruição dos direitos contemplados no ordenamento jurídico.
Seguindo a tradicional lição, direitos são bens da vida que as normas jurídicas consagram (liberdade, propriedade, intimidade, vida privada etc). Existem de forma autônoma, tendo valor em si mesmos. As garantias, ao contrário, tem um caráter acessório, pois constituem instrumentos previstos em normas jurídicas para assegurar a plena fruição dos direitos pelos seus destinatários.
Exemplificativamente, a Constituição assegura a todos, nacionais e estrangeiros, o direito à liberdade de locomoção em tempos de paz. Uma vez observadas os requisitos legais, todos têm o direito de ingressar no território nacional, dele sair ou nele permanecer. Para assegurar o pleno gozo desse direito, protegendo-o contra ilegalidade ou abuso de poder, prevê a
Constituição o habeas corpus, uma garantia, um remédio, um instrumento que se destina a resguardar o direito de locomoção, protegendo contra atos que o lesionem ou ameacem lesioná-lo.
A Constituição de 1988 foi generosa no rol de direitos outorgados às pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Para amparar tais direitos, instituiu paralelamente as garantias, que a doutrina convencionou denominar "remédios constitucionais". Algumas dessas garantias são de caráter administrativo – aqui se alocam os direitos de petição e de certidão -, ao passo que outras têm natureza jurisdicional – a saber, o habeas data, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular -. Tais garantias, em seu conjunto, correspondem aos remédios constitucionais, cujos aspectos legais e constitucionais constituem nosso objeto de estudo nessa unidade.
Iniciaremos nosso estudo pelo habeas corpus.