Magistratura
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
A Magistratura Nacional é um conjunto de juízes que integram o Poder Judiciário, aos quais foi destinada a responsabilidade de solucionar os conflitos de interesse. Assim, é perceptível que os magistrados são integrantes indispensáveis para a formalização da função jurisdicional. Para que imprescindível função seja executada com eficácia, o legislador ordinário institui parâmetros extremamente necessários para que os magistrados não sejam abeis de qualquer espécie de pressão, que possa interferir no curso de suas funções. Como não cabe analisar a magistratura totalmente desvinculada do pode judiciário, entendendo aqui essencialmente a instituição, é mister apontar as garantias institucionais as quais têm o intuito de assegurar o devido cumprimento de elevada missão. É com muita propriedade que alude
José Afonso da Silva (2010):
(1) garantias institucionais, as que protegem o poder judiciário como um todo, e que se desdobram em garantias de autonomia orgânicoadministrativa e financeira, (2) garantias funcionais ou de órgãos, que asseguram a independência e a imparcialidade dos membros do poder judiciário, previstas, aliás, tanto em razão do próprio titular, mas em favor ainda da própria instituição.
A magistratura é organizada pelos dispositivos constitucionais que determinam a estrutura do judiciário brasileiro e ainda pela Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de
1979 – LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura), a qual estrutura a carreira da magistratura nacional e estabelece as garantias, prerrogativas, direitos, deveres, vantagens, forma de ingresso etc.
Há duas formas de se ingressar na magistratura: o concurso público e o quinto constitucional. Analisando as duas formas de ingresso no Judiciario, podemos afirmar que o concurso público (art. 37, inciso II, CF/88) é mais democrático, pois proporciona uma maior universalidade e imparcialidade, sendo que reconhece o esforço individual dos candidatos,
2