Magistratura
A Constituição Federal fixa regras fundamentais estruturando a Magistratura, principalmente ao dispor sobre a carreira em si mesma, o ingresso, promoções e acesso aos tribunais etc., bem como ao estabelecer garantias e impedimentos dos juízes.
Atualmente a Lei Complementar nº 35, de 14.3.79 dispõe sobre Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas estabelece a Constituição que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art.93, CF). Este quando for editado revogará a LOMAN.
CONCEITO
Magistratura é o conjunto dos juízes que integram o Poder Judiciário. Fala-se, assim, em magistratura estadual ou federal, em magistratura trabalhista, etc., fala-se também em magistratura vitalícia e em magistratura temporária ou honorária (esta expressa na CF, art. 98, inc. II)
Mas apenas os juízes togados é que se consideram magistrados, isto é, os juízes de direito; excluem-se os juízes de fato (jurados), os juízes classistas (Justiça do Trabalho) e os juízes de paz.
O juiz é um funcionário público e seu acesso na magistratura, em regra, somente ocorre por meio de concurso público, mas existem outras formas de ingresso.
Como a Magistratura é, por dispositivo constitucional, organizado em carreira (CF, art. 93, incs. I – III); em direito comparado¹ conhecem-se quatro critérios fundamentais para o recrutamento de juízes:
a) Por concurso público – somente por meio de concurso público o juiz é escolhido.
b) Pela cooptação - Quando os próprios membros do poder judiciário indicam quem vai ingressar no poder judiciário.
c) Indicação do Poder Executivo – O Presidente da república faz a escolha.
d) Por eleição – por esse sistema o juiz é eleito pelo povo.
Lembrando que no Brasil prevalece o concurso para a Justiça dos Estados, para a Federal comum e para a do Trabalho. A nomeação para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Militar faz-se mediante livre escolha do