LUIZ LUISI LIVRO
RESUMO DA OBRA “O TIPO PENAL, A TEORIA FINALISTA E A NOVA LEGISLAÇÃO PENAL” DE LUIZ LUISI
A doutrina do Tatbestand, em termos técnicos jurídicos, se traduz pela exigência de certeza na configuração das figuras delituosas, limitando o arbítrio dos governantes e principalmente, aqueles que julgam. Consiste para vários penalistas alemães como a totalidade do delito, pois é concebido como integrado de todos elementos objetivos e subjetivos do crime.
Para Beling, o tipo consiste em um constituído de elementos objetivos contidos na enunciação normativa do delito, caracterizando-se por nele não estarem presentes quaisquer elementos que tenham implicações axiológivas, ou que configurem estados anímicos ou situações subjetivas de qualquer ordem. Somente integro o tipo, aspectos destituídos de conotações valorativas e subjetivas, uma vez que é, essencialmente objetivo, descrevendo aquilo que integra o delito, sem referências axiológicas e sem alusões e posturas do sujeito do crime.
Para ele “o tipo não é valorativa, mas descritivo, pertence à lei e não à vida real”. Sendo portanto, a descrição dos elementos materiais do delito, contidos na respectiva disposição legal incriminadora. Nele não estão incluídos quaisquer elementos axiológicos nem referências concernente à esfera anímica do agente. É um indício da antijuridicidade e da culpabilidade, quando se concretiza.
Em contrapartida outros juristas, criticam o pressuposto de Beling, procurando mostrar a existência de elementos subjetivos e axioloógicos no contexto dos tipos penais;
Muitas das vezes a antijuridicidade, com base em casos concretos, se configura em face da intenção e propósitos presentes como guias no espírito do agente, no momento de realizar a conduta. A lei, certas vezes, somente permite ou proíbe o cometimento de um fato segundo a intenção do agente, ou seja, o fato objetivo atua por influência de aspectos subjetivos.
Demonstram que a lesão dos bens jurídicos protegido pelo