Penal i
As idéias de igualdade e de liberdade, apanágios do iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formal menos cruel do que aquele que predominou durante o Estado Absolutista, impondo limites à intervenção estatal nas liberdades individuais.
Muitos desses princípios limitadores passaram a integrar os Códigos Penais dos países democráticos e, afinal, receberam assento constitucional, como garantia máxima de respeito as direitos fundamentais do cidadão.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, todos esses princípios, hoje insertos, explícita ou implicitamente, em nossa Constituição(art. 5º), têm a função de orientar ao legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, um Direito Penal mínimo e garantista.
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE(NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE)
(ARTIGO 5º, XXXIX DA C.F.)
O princípio da legalidade(que contém o princípio da anterioridade) dos delitos e das penas se constitui em uma garantia essencial do cidadão em virtude do poder punitivo do Estado.
O princípio da legalidade assegura a possibilidade de um prévio conhecimento dos crimes e das penas, assim como também garante que o cidadão não seja submetido à coerção penal distinta daquela predisposta na lei.
Informa Mayrink que a tarefa básica consiste em levar ao conhecimento do cidadão os limites de espaço de seu atuar em penalidade, objetivando que possa se orientar em sua conduta, isto é, tudo que não estiver proibido, é permitido ao cidadão.
FUNDAMENTO : O ARTIGO 5º, II, QUE DIZ QUE “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”.
Segundo Stampa Braun, o princípio da legalidade desempenha duas funções, reciprocamente consideradas:
1) Função limitadora das fontes formais do direito penal, pois se proclama que somente a lei pode ser considerada fonte formal(o que impede a analogia e os