penal i
OBJETO - Punir ações humanas que lesionam bens fundamentais de outrem, não legitimadas, e não possíveis de correção por outro ramo do direito.
Direito penal objetivo, material, leis penais
Direito penal subjetivo, processual- o direito de punir é do Estado
HISTÓRICO - Código do Império 1830 Código de República 1890 Cons. Leis Penais 1932 Código Atual 1940
OBS – Reforma de l977 Reforma de l984 LEI Nº9.099/95– LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FONTES DO DIREITO PENAL
PRODUÇÃO - O Estado(C.F. artigo 22, I) CONHECIMENTO – Leis , Princípios Gerais e Costumes
CLASSIFICAÇÃO DA NORMA PENAL
I – Incriminadoras : Preceito primário – descrição da conduta Preceito secundário – sanção- penal.
II – Não incriminadoras : Permissivas(ex. arts. 23,24,25 e 26 do CP) Explicativas(ex.150,§4º e 327 do CP)
III – Norma Penal em Branco : Homogênea(Ex. Art.235 CP- definição cc.art.1521) Heterogênea(art.33 da 11.343- (DROGA-portaria M.Saúde)
INTERPRETAÇÃO DA NORMA
Sujeito - Autêntica, pelo legislador(art.150,§4º e 327 do CP) Judicial doutrinária Meio - Gramatical(arts.123, 288 do CP) Sistemática(arts.157,§3º:302/303 CTB)