penal I

676 palavras 3 páginas
TIPICIDADE:

CONCEITO:

Tipicidade é um decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poema signe praevia lege. Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei Penal. “Tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a apufato para ser adjetivado de típico precisa adequar-se a um modelo descrito na lei Penal, isto é, a conduta deve subsumir-se na moldura descrita na lei.

ELEMENTOS OBJETIVOS- DESCRITIVOS:
Os elementos objetivos são identificados pelas simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos. Referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Os elementos objetivos não oferecem, de regra, nenhuma dificuldade, a não ser a sua cada vez menor utilização na definição das infrações penais.

ELEMENTOS NORMATIVOS:
São aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como “indevidamente” (arts. 151, § 1º, II; 162;192; I; 316;317;319 etc.); “sem justa causa” (arts.153;154;244;246;248) ; “sem permissão legal (art.292); “sem licença de autoridade competente (arts.166 e 253); “fraudulentamente” ( art.177 caput); “se autorização “ (arts. 188; 193; 281 e 282); “documentos” (arts. 297;298;299) e etc. Esses tipos penais foram denominados por Asúa tipos penais anormais.

ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Elementos subjetivos são dados ou “circunstancia que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo de representação do autor”. São constituídos pelo elemento subjetivo geral – dolo- e elemento subjetivo especiais do tipo- elementos subjetivos do injusto- que pertencem ao tipo subjetivo e, por razões metodológicas, serão analisadas quando examinarmos o tipo subjetivo de injusto

Elementos estruturais do

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