Penal i
Dos cinco principios fundamentais que regem o ordenamento juridico da Republica Federativa do Brasil destaca-se o principio da Dignidade Humana como postulado orientador de outras normas.
Nele, a sociedade viu reconhecido um direito inato do cidadão expresso na redação da nova constituição do Estado Democratico do Direito.
Novo Direito Constitucional:
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Princípios:
A constitucionalização dos direitos é tema que vem se consagrando entre a doutrina e a jurisprudência de todas as cortes e constitui-se em traço distintivo dos modelos constitucionais contemporâneos. Em nosso país tal debate só chegou de maneira consistente na década de 80, tendo por marco a Constituição de 1988, na qual destaca-se a inserção do princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da própria existência da Constituição e do Estado Democrático de Direito, defendido em todo seu ordenamento jurídico, entre eles o Código Penal.
No Código Penal, o principio da dignidade da pessoa humana se faz presente na humanidade das penas, art. 32 CP sendo respaldado no art. 5º , XLV a L e LXVII. Consoante Franco “ O princípio da humanidade da pena implica, portanto, não apenas na proposta negativa caracterizadora de proibições, mas também, e principalmente, na proposta positiva, de respeito à dignidade da pessoa humana, embora presa ou condenada.” Essa nova hermenêutica constitucional influencia o CP ao ponto de, “impor ao legislador o dever de criminalizar determinadas condutas, assim como impede a criminalização de outras.” ( Barroso)
Discorrendo quanto à humanidade das penas, Capez diz que:
Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do