Penal I
Luís Régis Prado: “A norma jurídico-penal tem a natureza imperativa e endereça-se a todos os cidadãos genericamente considerados, através de mandados (imperativo positivo) ou proibições (imperativo negativo) implícita e previamente formulados, visto que a lei penal modernamente não contém ordem direta, mas sim vedação indireta, na qual se descreve o comportamento humano pressuposto da conseqüência jurídica.” Segundo Binding, a lei penal teria caráter descritivo da conduta proibida ou imposta, tendo a norma, por sua vez, caráter proibitivo ou mandamental. Em outras palavras, a lei contém uma norma, que deve ser desvendada pelo intérprete ao ler a descrição.
Normas Penais incriminadoras – a elas é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. É a norma penal por excelência. São, por isso, consideradas normas penais em sentido estrito, proibitivas ou mandamentais.
Preceito primário – encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.
Preceito secundário – a este cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato.
Normas Penais não-incriminadoras – subdivide-se em: (a) permissivas – tornam lícitas determinadas condutas (justificantes) ou afastam a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena (exculpantes); (b) explicativas – esclarecem determinados conceitos; (c) complementares – fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal.
Normas Penais em branco (primariamente remetidas – ou seja, o preceito primário que é remetido) – normas penais em branco ou primariamente remetidas são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Normas penais em branco homogêneas (ou em sentido amplo) são aquelas em que o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita