penal I
Teoria Geral do Delito
Infração Penal :
Comporta 2 espécies:
- Crime : pena de prisão ( reclusão – penitenciaria ou detenção )
- Contravenção Penal: prisão simples ( “crime anão” ex: vender bebidas alcoólicas para menores – pena: prisão simples)
Preceitos: Primário (Conceito de Crime) e Secundário (Pena, sanção)
Conceito de Crime, há duas teorias: Bipartida (Fato típico + fato antijurídico) e Tripartida (Fato típico + fato antijurídico + culpável)
- Fato Típico: é comportamento humano que provoca um resultado previsto em lei ( matar> comportamento / homicídio> lei )
Para ser um fato típico um acontecimento tem que ter TIPICIDADE ( um “casamento” entre o fato e o tipo penal)
Será típico quando tiver os 4 elementos: - Conduta ( ação ou omissão) - Resultado - Nexo causal (causalidade, art 13, tentativa, intenção) - Tipicidade
Tipos de Crime
1. Crime Consumado ( art 14, I)
Consumação nas espécies dos crimes de : Mera Conduta, Material e Formal.
Mera Conduta: A consumação do crime ocorre na simples CONDUTA e não há resultado que modifica o meio. ( um chingamento )
Material: Consuma-se o crime na ocorrência do Resultado ( ex. homicídio, peculato, aborto)
Formal: Consuma-se o crime na atividade do agente, independente do resultado, se houve resultado agrava-se a pena. ( uma ameaça )
2. Inter Criminis
É o caminho do crime: – Cogitação ( pensa, planeja o crime – impunível )
- Preparação ( prepara a execução do crime: alugar uma chácara, comprar uma arma – impunível porque ainda não se atacou os bens jurídicos)
- Execução ( o bem jurídico começa a ser atacado, o agente inicia a realização do crime-Punivel)
- Consumação ( é o último passo para a realização do crime, onde se reunem todos os elementos do intercriminis e do tipo penal – conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade - ; um homicídio onde ele fere e mata a vitima )
Crime tentado (conatus-tentativa): É a tentativa da execução do crime, o