Penal i
Fala-se em crime de natureza especial quando o seu tipo legal é constituído de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral. Verifica-se na norma incriminadora a presença de peculiaridades que o qualificam e o tornam distintos dos demais.
Note-se que tal denominação "especial" não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são denominados "comuns"; também não determina o título de especial as qualidades, condições ou circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime.
O crime é denominado especial porque na constelação das infrações criminais existem aqueles que se destacam dos demais por uma particular característica de teor político ou militar. São figuras delituosas que necessitam de "ambiente" próprio para que possam florescer. Diferentes dos crimes que brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.
O crime próprio é entendido como aquele que exige determinada qualidade pessoal do agente, além de se admitir a possibilidade de co-autoria. Exemplo clássico é o crime de peculato.
Crime de mão própria é aquele cuja conduta típica determina que a execução não possa ser repassada a terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que cogitou, que idealizou e deseja ver o resultado da atividade criminosa realizada, execute ele mesmo o crime. Assim, o crime de mão própria não admite a autoria mediata.
2. CRIME INSTANTÂNEO E PERMANENTE
Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder impedir que o mesmo se realize.
No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção