Locação, Cessão de uso, Arrendamento e comodato
Contrato, verbal ou escrito, que se destina a proporcionar o uso e gozo temporário de coisa infungível, mediante renumeração. Esse tipo de contrato tem como partes: o locador (senhorio ou arrendador) e o locatário (inquilino ou arrendatário). A retribuição ou a prestação pecuniária denomina-se aluguel ou renda.
O contrato de locação é bilateral, pois gera obrigações recíprocas; oneroso, pois tem propósito especulativo; consensual, vez que se origina do acordo de vontades; comutativo, visto que as prestações são certas e não aleatórias; não solene (escrito ou verbal), pois sua realização é de forma livre, sendo apenas exigida em casos especiais; e trata-se de um contrato de execução continuada, pois as prestações são periódicas, não se extinguindo com o pagamento.
“Apesar de ser consensual, o contrato de locação, não é personalíssimo nem para o locador e nem para o locatário, vez que o mesmo admite a cessão e a sublocação, não se extinguindo assim pela morte de qualquer deles. Entretanto, nada impede que no contrato de locação fique convencionado entre as partes sobre a impossibilidade de cessão e sublocação, o que restaria como configurada o caráter personalíssimo.” (GONÇALVES, 2004)
1.2. Termo de cessão de uso:
Cessão de Uso - Direito Real - Escritura Pública.
Cessão de Uso é um ato unilateral, de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando. A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer