Direito

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DIREITO CIVIL V – 26/02/2013
COMPRA E VENDA O contrato de compra e venda é um contrato especial, simples no seu funcionamento e muito comum, uma vez que é o tipo contratual mais celebrado. Seguindo as premissas do Código Civil de Napoleão e das ideias iluministas o contrato de compra e venda surgiu com as características de ser liberal, individual, patrimonialista e racionalista. Ademais, a expressão “compra e venda”, além de se perfazer entre duas ou mais pessoas, é usada porque temos uma aquisição de direitos por parte do comprador e uma perda (extinção) de direitos por parte do vendedor.
O Direito Civil, desde a época do Código Napoleônico, sofreu inúmeras transformações e codificações até os tempos atuais. Porém, a compra e venda é um contrato paradigmático e o conceito de compra e venda continua sendo o mesmo, uma vez que ele ainda se constitui por ser um instrumento de transferência de propriedade, ou seja, um instrumento de circulação de riquezas.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O contrato de compra e venda é aquele que terá uma transferência de propriedade mediante ato consensual e pagamento de um preço a um objeto, uma vez que a contraprestação que o comprador deve fazer é o pagamento do preço.
Obs: podemos dizer que o contrato de compra e venda é a soma da transferência de uma propriedade com o pagamento de um preço, visto que se fosse um simples ato de liberalidade, haveria uma doação.
Obs: a compra e venda, diferentemente do contrato de comodato, é voltada de efeitos translativos, isso porque há uma transferência de propriedade, ou seja, há uma aquisição e uma extinção de direitos. Ademais, verificamos dois momentos existentes no contrato de compra e venda, o momento da constituição e o momento da execução. A constituição se dá pelo consenso preparado e pela manifestação de vontade do potencial comprador e

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