ARRENDAMENTO E COMODATO
1.1 Conceito
A Lei nº 4.504/64 entitulada Estatuto da Terra não traz em seu bojo o conceito de arrendamento rural. Tal conceito encontra-se apenas no Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 que regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III doEstatuto da Terra trazendo no caput do artigo 3º a definição de contrato de arrendamento rural. In verbis :
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
1.2 Das Cláusulas Obrigatórias
Todos os contratos de agrários deverão obedecer aos preceitos do Decreto 59.566 de 1966, sendo obrigatória sua aplicação em todo território nacional (art. 2º do Decreto).
De acordo com o decreto em comento, os contratos de agrário em geral, deverão ser da seguinte forma:
a) O contrato de arrendamento e de parceria poderá ser escritos ou verbais. Se verbais, presumir-se-á ajustada às cláusulas obrigatórias previstas no art. 13 do Decreto. O arrendador, para celebrar o pacto deverá estar na posse do imóvel rural ou dos bens a serem arrendados. Qualquer uma das partes pactuantes poderá exigir da outra parte que o pacto firmado seja realizado por escrito (art. 11, § 1º e § 2º).
b) Nos contratos escritos obrigatoriamente deverá constar: o lugar e data da assinatura do contrato celebrado; o nome, prenome e endereço das partes contratantes; características do arrendador e do arrendatário, que nada mais é do que a qualificação civil; deverá ser especificado o objeto do contrato (arrendamento ou parceria), o tipo de atividade a ser explorada e a destinação do imóvel ou dos bens; o imóvel deverá ser