OS MEIOS DE SE ADQUIRIR TERRAS
O direito de propriedade no Brasil é reconhecido e garantido no âmbito constitucional, a exemplo do artigo 5º, inciso XXII, que assegura o direito de propriedade.
No contexto atual de transformação gradativa da estrutura agrária brasileira, se apresenta como medida indispensável, o aproveitamento e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor industrial e econômico do país.
A os meios de aquisição de terras tem previsão legais inseridas tanto no Código Civil como também no Estatuto da Terra resguardando os direitos para uma utilização justa e equilibrada das propriedades rurais.
2. ACESSO A PROPRIEDADE RURAL
O acesso a terra sob a ótica do Estatuto da Terra está previsto em seu artigo 17:
O acesso à propriedade rural será promovido mediante distribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse do Poder Público, de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. Já a Constituição Federal vigente (CF/88) alude à pequena e média propriedade, bem como a propriedade produtiva. E a lei nº 8.629/93, é que regulamenta e que disciplina as disposições relativas à reforma agrária previstas no capítulo III, Título VII, da Constituição federal de 1988, conceituando, assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de