Contratos agricolas
Definição dos Contratos Agrários
Os contratos agrários têm características que disciplinam a sua estrutura; não resultam tão só de simples acordo de vontades, mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo.
Alfredo de Vasconcellos definiu da seguinte maneira essa modalidade de acordo: “Chama-se contrato agrário aquele que tem por objeto serviços referentes ao cultivo do solo, e sua produção, mediante um salário em moeda ou em frutos cultivados ou colhidos pelo locador”.
Em países estrangeiros se usa a expressão “contrato agrário” de forma ampla, como todo e qualquer contrato que tenha por objeto a atividade agrária.
A propósito cabe mencionar a definição de Ramón Vicente Casanova, afirmando que tal conceito abrange “qualquer relação jurídica proveniente da agricultura”
Não se usa a expressão “contrato agrícola” e sim “ contrato agrário”. O nome “rural” aparece nas espécies de termo genérico “contrato agrário”, como arrendamento rural e parceria rural.
Os contratos agrários podem ser nominados e inominados, escritos e verbais.
Contratos Agrários Nominados e Inominados
Os contratos agrários subordinam-se de modo geral às regras do direito comum, porém atualizadas pela especialização de interesses envolvidos.
São regulados pelas normas gerais disciplinadoras dos contratos do direito no que diz respeito ao acordo de vontades e ao objeto da lei.
Os contratos agrários se dividem em contratos típicos e atípicos.
Contratos típicos são os contratos agrários nominados, enquanto os atípicos são conhecidos como contratos agrários inominados, todos disciplinados pela legislação específica.
Os contratos agrários firmam-se tendo como contratante, de um lado: a) o proprietário, b) ou quem detenha posse, c) ou quem tenha a livre administração de um imóvel rural; do outro lado encontra-se a parte que vai exercer qualquer atividade agrícola, pecuária agroindustrial, extrativa ou mista.
Além do imóvel rural, pode ser objeto