Contratos Agrícolas - Parceria Agrícola
No que tange a conceituação, Vivanco (apud José Braga - In D. Agrário Brasileiro) estabelece que “contrato agrário é a relação jurídica agrária convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários.”
Já Otávio M. Alvarenga ( apud Benedito F.Marques - In Dir. Agrário Brasileiro, AB Editora) diz que “por contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra.”
Atualmente, a Lei nº 4.504/64 regula os contratos agrários nos artigos 92 a 96, além das regras estabelecidas pela Lei nº 4.947/66 (artigos 13 a 15), sendo que o regulamento da matéria está no Decreto nº 59.566/66.
Os contratos agrários têm características que regem a sua estrutura; não resultam tão só de simples acordo de vontade, mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo.
Dentre suas características, podemos elencar a Consensualidade entre as partes, a bilateralidade de obrigações, onerosidade, comutatividade, de trato sucessivo, formais.
Os contratos agrários também possuem uma limitação maior da liberdade de contratar, tendo em vista a lei estabelecer cláusulas obrigatórias, bem como direitos e garantias irrenunciáveis. Qualquer que seja a forma do contrato e a modalidade adotada, ficam estabelecidas às partes as seguintes obrigações legais, independente de estarem inseridos na redação do contrato:
Conservar os recursos naturais,
Dever de proteção ao mais fraco na relação contratual ( via de regra o arrendatário e o parceiro outorgado);
Observância dos prazos mínimos estabelecidos por lei;
Fixação do preço do aluguel dentro