CONTRATOS
Compra e Venda
Referência art. 481 a 504 do CC e arts 49,51,x e 52 do CDC
Conceito: O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre adquirente e alienante, onde o comprador (adquirente) assume a responsabilidade de pagar determinado valor em dinheiro ao vendedor (alienante) pela transferência definitiva de um bem (móvel ou imóvel).
É portanto um contrato bilateral, consensual, oneroso e normalmente comutativo.
Para a configuração de um contrato de compra e venda são necessários os seguintes elementos:
Comprador e vendedor capacitados
Objeto (este deve ser lícito, possível, determinado ou determinável)
Preço justo, certo, verdadeiro
Acordo de vontades
A comutatividade pode ser acessório dispensável, por vontade das partes, se assim optarem pela compra e venda de coisa futura.
A compra e venda gera obrigações tanto para quem vende, quanto para quem compra. A transferência do bem móvel se dá através da tradição real, do bem imóvel são transferidos pela tradição ficta ou simbólica.
Restrições à compra e venda:
De acordo com o art. 496 é anulável a compra e venda e ascendentes para descendentes, salvo se autorizado pelos outros herdeiros e pelo conjugue do alienante.
A compra e venda entre cônjuges só é possível com relação a bens que estejam excluídos da comunhão, conforme Art. 497.
Conforme art. 497 do C.C, não são legitimadas para firmar este tipo de contrato, sob pena de nulidade absoluta.
I- Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confinados a sua guarda e administração.
II- Pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
III- Pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares de justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua