Resumo - Do Contrato de Empréstimo
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O Contrato de Empréstimo e suas espécies O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo”. É o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir; Segundo Orlando Gomes, “é o contrato onde uma das partes recebe, para usar ou utilizar, algo, que deve ser restituído, ou dado outro em mesmo gênero, quantidade e qualidade, após um determinado tempo”. O Contrato de Empréstimo possui duas espécies: o comodato e o mútuo. O comodato está previsto legalmente no artigo 579 do Código Civil, e é popularmente conhecido como o empréstimo de uso, ou seja, aquilo que é emprestado é bem infungível e inconsumível, é usado pelo prazo estabelecido, e deve ser devolvido o mesmo objeto que foi dado em empréstimo. De acordo com o Art. 580 para dar em comodato é preciso ser capaz. Nas hipóteses de tutor e curador, por não serem titulares dos bens emprestados, não têm poderes de disposição. Não podem dar em comodato a não ser que tenham um alvará judicial autorizando. Assim como qualquer outro contrato em espécie, o contrato de comodato possui características próprias, como a sua contratualidade, pela sua forma unilateral, pois somente uma das partes contratantes se obriga em face da outra, ou seja, apenas uma das partes estará na condição de devedor, enquanto a outra parte será credora desta; E gratuito, pelo fato de ser uma ‘cessão sem contraprestação’, ou seja, uma das partes restará beneficiada, tendo em vista a ausência de contraprestação devida pelo uso do objeto, pois do contrario transmuta-se para locação ou arrendamento. É contrato real, pois somente existe comodato se há a tradição do bem (entrega da coisa). E não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal. Ressalta-se que não existe comodato enquanto as partes estão no âmbito das intenções ou tratativas, ou até