Lições de Contencioso Tributário
A Constituição da República e as normas fiscais.
1. Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (CRP), é a lei fundamental do país. Donde resulta, que a legislação que se encontra num plano inferior à constitucional tem necessariamente que a respeitar, ou seja, não poderá contrariar a CRP, sob pena de inconstitucionalidade dos respectivos normativos que não poderão vigorar no nosso ordenamento jurídico. Tal pressupõe que a norma seja declarada inconstitucional, através do processo de fiscalização prévia da respectiva constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, o que faz com que ela não chegue a vigorar no ordenamento jurídico ou, em alternativa, através da fiscalização sucessiva, que pode ser solicitada por diversas entidades, ou pelos próprios interessados.
2. Ora, a CRP contém um conjunto de normativos que respeitam ao sistema fiscal português e aos impostos em particular, mormente os artigos 103.º e 104.º da CRP. O primeiro, sob epígrafe, “Sistema Fiscal”, dispõe que o “sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”.
3. Tal vale por dizer que, em primeiro lugar, a razão de ser primordial para a arrecadação de impostos tem a ver com a obtenção de receitas do Estado (Administração Central), e de outras entidades públicas (como as Regiões Autónomas ou as autarquias locais, maxime os municípios).
4. Mas o sistema fiscal prossegue ainda outros fins, quais sejam os de contribuir para uma melhor redistribuição dos rendimentos e da riqueza, ou seja, têm implícita uma certa finalidade redistributiva. Dito por outras palavras, a título de exemplo, o IRS com a progressividade da respectiva taxa, contribui para diminuir as desigualdades sociais na justa medida em que aqueles que maior parcela de rendimento auferem mais tributados são.
5. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 103.º contém o princípio da