Reclamação graciosa
A Reclamação Graciosa
Segundo Joaquim Freitas da Rocha a noção de procedimento tributário é: “Um conjunto de actos provenientes de órgãos administrativos tributários distintos, relativamente direccionados à produção de um determinado resultado, do qual são instrumentais”.
O procedimento tributário está amplamente descrito nas alíneas do nº1 do artigo 44º do CPPT: a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários. Todo o procedimento tributário está dividido em fases,
A 1ª fase é a da Iniciativa ou Impulso procedimental, descrito nos artigos 69º e 70º da LGT, esta fase caracteriza o impulso, dar inicio ao procedimento, sendo que esta iniciativa pode ser administrativa ou não administrativa, consoante a decisão seja ou não da AT. Por exemplo no 55º do CPPT- Obrigações Genéricas, quando o procedimento tem a iniciativa da AT. Um exemplo de procedimento de iniciativa do contribuinte é a Reclamação Graciosa.
A 2ª fase de qualquer