O processo administrativo tributário como forma de garantia do contribuinte: o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A palavra processo é proveniente do latim processus, de procedere, a qual exprime “a ordem ou seqüência das coisas, para que cada uma delas venha a seu devido tempo, dirigindo, assim, a evolução a ser seguida no procedimento, até que se cumpra sua finalidade”.[1]
O contribuinte tem o direito de se insurgir conta o lançamento, de maneira a apresentar a sua defesa junto ao órgão competente, e, para isto, este se utiliza processo administrativo tributário.
Conforme nos ensina Campos (1993, p.23), “processo administrativo tributário vem a ser a atividade desenvolvida junto aos órgãos da administração judicante, destinada a pôr fim ao conflito entre o Fisco e os contribuintes a respeito do lançamento fiscal proveniente da liquidação da obrigação tributária”.[2]
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, prevê que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVI - ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Diante o exposto, vemos que é assegurado constitucionalmente que os litígios entre a Administração Pública e os contribuintes seja dissolvidos por intermédio do processo administrativo, pois o Estado não pode deixar de propiciar o seu dever de disponibilizar ao cidadão os meios necessários para a solução dos conflitos. Porém, este não é obrigatório, isto é,