Livramento condicional
INTRODUÇÃO
Durante o cumprimento de sua pena, o condenado poderá fazer jus a uma série de benefícios legais, podendo destacar-se, dentre eles o livramento condicional. Este instituto permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.
REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
O art. 83, incisos e parágrafo único do Código Penal traçam os requisitos necessários à concessão do livramento condicional.
Art. 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Com base na exigência contida no caput do art. 83 do CP, poderá surgir uma hipótese em que o julgador tenha aplicado ao réu uma pena inferior a dois anos, impedindo-lhe, portanto, de pleitear o livramento condicional, em face da ausência desse requisito de natureza objetiva.