Condições para o cumprimento do livramento
Ao analisar o pedido de livramento condicional, se o condenado preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal, o juiz da execução deverá concedê-lo, pois trata-se de direito subjetivo do condenado, mediante o cumprimento de determinadas condições, a serem especificadas na sentença (art. 85 do CP).
Nos termos do § 1º do art. 132 da Lei de Execução Penal, serão sempre impostos ao liberado condicional as seguintes obrigações: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. Além dessas, o § 2º do art. 132 da Lei de Execução Penal diz ainda ser facultado ao juiz da execução impor ao liberado obrigações de: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares.
PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Após concedido o livramento condicional, especificadas as condições ou obrigações a que terá que se submeter o liberado, será expedida a carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-a à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário (art. 136 da LEP).
Em seguida, será designada data para a cerimônia de livramento, que será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, cuja sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados. A finalidade de se fazer a leitura da sentença na presença dos demais condenados é estimular os detentos a que também procurem preencher, principalmente, os requisitos subjetivos necessários à concessão do livramento, permitindo-lhes ter a esperança de retornar ao convívio social.
A autoridade