Direito Penal III livramento condicional
Do livramento condicional
Prof. Alexandre Hedlund alexandrehedlund@unibrasil.com.br 1
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83 a 90 do CP)1
Está previsto também nos art. 131 a 146 da LEP – ver lei 7210/84
Conceito
É a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir o preso.
O livramento condicional pressupõe, essencialmente, o reajustamento social do criminoso, porque seu comportamento carcerário e suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos.
Leal afirma que: “o livramento condicional deve ser visto como um estágio, com o objetivo de preparar adequadamente o condenado para uma vida de liberdade completa e definitiva. É o direito que a lei concede ao condenado, que cumpriu parte da pena privativa de liberdade com bom comportamento prisional e revelou ter mérito para ser reintegrado na vida social, de cumprir o restante da pena em liberdade, sob determinadas condições.” (2004, p. 416).
Importante lembrar que o livramento condicional continua sendo uma forma de cumprimento da pena, pois ela não é extinta podendo ser revogado o benefício.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação