Estagiária
Determinado instituto surgiu na França no ano de 1846, com decisão do magistrado Beneville, denominando-o primeiramente como “Liberação Preparatória”, porém, passou a ser adotado no Brasil no ano de 1890 com a edição do Código Penal Republicano, sendo mantido como derradeira etapa do processo escalonado de reforma do condenado. Tal benefício permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos a liberdade antecipada – o condenado retorna ao convívio social antes de cumprir integralmente a pena privativa de liberdade -, Condicional – no período restante da pena o condenado submete-se as condições fixadas na decisão que concedeu o benefício -, e precária – podendo ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas pelos art. 86 a 87 do Código Penal-, desde que cumprida parte da condenação e observados os princípios legais. Fixou-se na doutrina pátria, pois se trata de benefício concedido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais, assim como é o raciocínio dos Tribunais Superiores, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E QUADRILHA. ART. 18 E 19 DA LEI 10.826/03 CC. ART. 288 DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. DECISÃO QUE INDEFERE A BENESSE EMBASADA EM PRISÃO PREVENTIVA CUJO MANDADO DE PRISÃO JÁ FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA GRAVE. IRREGULARIDADE COMETIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SENTENCIADA QUE APRESENTA ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO ATUAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
"Para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, o livramento condicional constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia central da liberdade responsável do condenado, de modo a 1 Em substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. Página 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 817.339-3 permitir-lhe melhores condições de reinserção social. A Lei de