estágiaria
Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.
O conteúdo do Direito de Família divide-se em:
Direito matrimonial – casamento; efeitos jurídicos; regime de bens; dissolução da sociedade conjugal.
Direito convivencial – união estável; regime de bens; bem de família.
Direito parental – relações de parentesco; filiação, alimentos, poder familiar.
Direito assistencial – guarda; tutela; curatela; medidas específicas de proteção ao menor.
Objeto do direito de família –
O objeto é a própria família, muito embora se trata de outros institutos como a tutela e a curatela vê-se mesmo assim uma co-ligação grande entre as matérias fato que levou o legislador a disciplinar no mesmo livro.
No mundo jurídico a palavra família pode ser interpretada de três formas:
a) sentido amplíssimo, ou seja, considera-se família, parentes consangüíneos ou afins – cônjuge, prole, empregado doméstico que vive as expensas daquela família, art. 1412 ncc.
a) Sentido lato, ou seja, considera-se família cônjuges, filhos parentes na linha reta ou colateral, afins ou natural – 1591 ncc.
a) Sentido restrito, ou seja, considera-se nesse caso somente os cônjuges, ou convivente – união estável- e a prole, ou qualquer dos pais com a prole (guarda)
Na Lei emprega a palavra família vários critérios:
a) critério sucessório – com a decorrência da morte de um dos membros da família os demais indivíduos são chamados à sucessão, ou seja, para herdar – sucedem ai ascendentes e descendentes, companheiro – art. 1790- colaterais até o 4º grau. Para efeitos alimentares, consideram-se família os ascendentes, descendentes e os irmãos.- 1694/1697
a) critério da autoridade –