ADMINISTRAÇAO
SERVIÇO PÚBLICO
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sujeito ativo
• Estado
• Pessoas de Direito Privado
Serviços Públicos
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Ao Poder Público incumbe a prestação de serviços públicos. Bem-estar Público
PRESTAÇÃO INDIRETA
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A prestação indireta do serviço público decorre:
Da instituição de pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas com essa finalidade.
De concessão.
De permissões.
Art. 175 – CF
•
FINALIDADE
Sujeito Passivo
• Coletividade
Prof. Rogério Mendes
DEVER DE PRESTAR
Corresponde a toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais ou não do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.
O desempenho do serviço público pode ser direto ou indireto.
Regulamentação do Serviço Público nas esferas administrativas.
Arts. 21, 25, 30 e 32 - CF
CLASSIFICAÇÃO
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Os serviços públicos podem ser classificados:
Serviço públicos propriamente ditos
Serviços de utilidade pública
Serviço próprios do Estado
Serviço impróprios do Estado
Serviços administrativos
Serviços industriais
Serviços gerais
Serviços individuais
CLASSIFICAÇÃO
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Serviço públicos propriamente ditos
Ou essenciais, imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga. • Ex.: Saúde, Polícia, Defesa Nacional.
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Serviços de utilidade pública
Úteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo
Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização.
• Ex.: Telefonia, Transporte coletivo.
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17/02/2014
CLASSIFICAÇÃO
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Serviços Industriais
Os que produzem renda para aqueles que os presta.
A remuneração decorre de tarifa ou preço público, devendo ser prestados por terceiros ou pelo Estado, de forma supletiva (art. 173 – CF)
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Serviço públicos