Pedido de Livramento Condicional
BENTO FLORES, devidamente qualificado nos autos do Processo de Execução Penal número 00000/00, condenado pela prática do crime de Furto, tipificado no artigo 155 caput do Código Penal, que o condenou à pena de 3 (três) ano de reclusão, por seu advogado constituído com procuração anexa (documento 1), vem, com o costumar respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigos 83 do Código Penal, 66, inciso III, alínea “e” c/c 131 caput da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL, pelas razões a seguir aduzidas:
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente foi condenado pela prática do crime de Furto, cuja sentença transitou em julgado em data de 18 de janeiro de 2006, onde se apresentou à autoridade judiciária e foi recolhido à prisão em data de 26 de janeiro de 2006, cumprindo pena privativa de liberdade até o presente momento no presídio Ferrugem, nesta comarca.
O Requerente não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, conforme certidões anexas.
Encontra-se preso há exatos 1 (ano), tendo cumprido, portanto, 1/3 (um terço) da pena à ele imposta.
O dano por ele causado, foi devidamente reparado, eis que o objeto do furto foi entregue à vítima, não mesmas condições que havia.
O comportamento do Requerente, durante o período da execução da pena foi satisfatório, eis que desempenhou trabalhos que lhe foram atribuídos com aptidão para prover sua própria subsistência mediante trabalho honesto.
III. DO DIREITO
O instituto do livramento condicional encontra previsão legal no artigo 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, que assim reza:
Artigo 131 LEP – “O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho