LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTA O DE PENA
Ref. ao processo n. 22650720108100141
Apenado: Huildson dos Passos
Assunto: Livramento condicional e comutação de pena
M.M. Juiz,
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Defensor Público signatário, com endereço para intimações pessoais na Rua da Estrela, nº. 421, Praia Grande – Reviver, nesta capital, vem, perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, com supedâneo no art. 83, inciso I do CP; art. 2º e art. 4º do Decreto nº. 7.420/2010, requerer:
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O Apenado foi condenado pela 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar (Processo nº 671/2005) à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CP, e pela 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar (Processo nº. 1346/2005) a pena 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto.
No dia 23/03/2010 teve suas penas unificadas pelo juízo da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas, totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão, restando a cumprir, a partir desta data, 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, razão pela qual foi fixado o regime fechado.
Compulsando os autos, verifica-se que o ora Requerente foi preso inicialmente no dia 01/06/2005, tendo sido solto no dia 28/01/2008. Foi preso novamente no dia 24/05/2008. Ocorre que durante o gozo do benefício da saída temporária para o Dia das Criança (período compreendido entre os dias 09 a 15 de outubro de 2008) não retornou, razão pela qual deve considerar-se que cumpriu sua pena regularmente até o dia 15/10/2008.
No dia 09/04/2010 houve decisão de regressão de regime em desfavor do Apenado, mas o mesmo já encontrava-se no regime fechado, em virtude da unificação de pena anteriormente realizada (23/03/2010), ficando sem qualquer eficácia a presente decisão, pois não poderia regredir para regime mais rigoroso que o