O instituto da reincidência criminal e seus reflexos no ordenamento jurídico e na realidade brasileira

15320 palavras 62 páginas
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Noções fundamentais:
1.2 Conceito de reincidência criminal:Antes de discorrer acerca do conceito do instituto da reincidência criminal no ordenamento jurídico brasileiro, importa destacar que o termo reincidência deriva do vocábulo em latim re-incidere ou recidere que significa reiterar, repetir o ato. Logo, em termos comuns, reincidência criminal consiste na simples definição do que seria a de repetição da prática do crime.
Todavia, analisando-se o sentido adotado pelo legislador para o Código Penal brasileiro e este adotado costumeiramente pelos leigos, vislumbra-se nitidamente uma diferença entre ambos, porquanto, em sua definição técnica e jurídica, a reincidência criminal estará caracterizada apenas quando já houver sentença condenatória definitiva à época do cometimento do novo delito pelo agente.
Aliás, essa necessidade de uma precedente condenação já transitada em julgada quando da prática do novo delito extrai-se da dicção do artigo 63 do Código Penal, do qual se lê que “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”
Como se pode perceber da leitura do artigo colacionado acima, o diploma legal não prevê expressamente um conceito da recidiva, haja vista que tão-somente, indica o momento em que esta se configura.
Posto isso, lancemos mão da doutrina e seus estudiosos para alcançarmos uma definição do instituto em estudo.
Pois bem. Para Fernando Capez, reincidência criminal “é a situação de quem pratica um fato criminoso após ter sido condenado por crime anterior, em sentença transitada em julgado” [1].
Por sua vez, o mestre Rogério Greco ensina que, a partir da leitura pormenorizada do artigo 63 do Código Penal, é possível concluirmos que são três os fatores indispensáveis à caracterização da reincidência criminal, quais sejam: “1º) prática de crime anterior; 2º) trânsito em julgado da sentença

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