Litisconsórcio
Pluralidade de partes no processo
Conceito: É a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas posições; Ou seja pluralidades de demandantes e demandados. Sobre o litisconsórcio trata-se no CPC, iniciando no artigo 46 até 0 49.
O artigo 46 trás:
“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”Classificações de litisconsórcio :1- Quanto a posição: Ativo, passivo ou misto
2- Quanto ao poder aglutinador: Necessário (ex: usucapião) ou facultativo
3- Quanto ao regime de tratamento: Unitário (ex: anulação de casamento) ou simples
4- Quanto ao momento de sua formação: Inicial/originário ou ulterior/superveniente
O litisconsórcio é régio por alguns princípios, entre ele vale destacar o da autonomia dos liticonsortes, artigo 48, porém vale ressaltar que essa independência é relativa, não sendo aplicável ao litisconsórcio unitário, visto que nesta modalidade os atos praticados por um incidem sobre todos e a sentença prolatada também valerá para todos.
Ainda vale ressaltar que tendo os liticonsortes advogados diferentes, os prazos de manifestação no processo serão duplicados, artigo 191 do CPC.